Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.0167989. LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMAS JÁ DEFINIDOS NO RESP Nº 1391198/RS. MATÉRIA PACIFICADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. DEMONSTRAÇÃO NÃO NECESSÁRIA. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA QUE ALCANÇAM TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DE RESIDIREM NO DF. TEMA Nº 499 QUE NÃO SE RELACIONA COM A QUESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. ACOLHIMENTO DE AMBAS AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INPC E PERCENTUAL DE 10,14%. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR RECOMPONHA O PODER AQUISITIVO DA MOEDA, ALIADO À DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE RECONHECIDO NA SENTENÇA E O EFETIVAMENTE PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JANEIRO DE 1989. EXPURGOS DE PLANOS POSTERIORES. INCLUSÃO. DEVIDA. TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.392.245/DF. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.