Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRI,MNTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA LEGÍTIMA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, para deferir o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito em nome do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão monocrática violou a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137; e (iii) saber se a adoção das medidas atípicas de suspensão de CNH e cartões de crédito foi legítima e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação decorreu da inércia do agravante em constituir novo patrono após a renúncia do anterior, inexistindo nulidade processual, nos termos do art. 112 do CPC, sendo aplicável o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. 4. A decisão não contraria a suspensão nacional do Tema nº 1.137 do STJ, pois a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.941, superando a controvérsia acerca da validade das medidas coercitivas atípicas. 5. A aplicação das medidas executivas atípicas mostra-se legítima e proporcional, diante da ineficácia das providências típicas e da recalcitrância do devedor. As suspensões da CNH e dos cartões de crédito são meios idôneos de coerção, não se confundindo com punição, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para contrarrazões em agravo de instrumento não acarreta nulidade quando decorrente de inércia do recorrente em regularizar a representação processual. 2. A decisão que mantém medidas coercitivas atípicas não viola a suspensão nacional do Tema nº 1.137 do STJ, diante da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF na ADI nº 5.941. 3. É legítima a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e de cartões de crédito, quando esgotadas as vias típicas de execução e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.