Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a não observância da determinação judicial de reunião de demandas conexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de unificação das demandas conexas e a consequente extinção do feito diante do não cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para identificação e repressão da litigância abusiva, incluindo a necessidade de evitar o fracionamento indevido de demandas. 4. A conexão entre as ações foi corretamente reconhecida, pois, embora os contratos discutidos sejam distintos, a causa de pedir e os fundamentos jurídicos são idênticos, justificando a unificação dos processos. 5. O ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo tema, quando possível a reunião em um único feito, caracteriza abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil. 6. O descumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A exigência de unificação de demandas conexas é medida legítima para evitar o fracionamento indevido de ações e prevenir a litigância abusiva, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento da determinação judicial.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, 58, 330, III, 485, I e VI; Código Civil, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap 0197572016; TJ-RN, Apelação Cível 08040258520218205100; TJ-SP, Apelação Cível 10030149020248260306.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.