Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO NO CASO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença, a qual, após a apresentação de esclarecimentos pelo perito judicial, homologou os cálculos e reconheceu crédito de R$ 15.033,39 em favor do agravante, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em razão da fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, diante da suposta resistência da parte contrária aos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão recorrida afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, por considerar a liquidação mero desdobramento da sentença e sua remuneração redundante (bis in idem). 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que somente é cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença quando evidenciado nítido cunho litigioso. 5) No caso concreto, as sucessivas impugnações aos laudos periciais partiram majoritariamente do próprio agravante, o que afasta a alegação de resistência da parte adversa e, por consequência, a litigiosidade relevante exigida para o arbitramento dos honorários. 6) Ausente o caráter contencioso na atuação do requerido, mantém-se a decisão que indeferiu os honorários sucumbenciais na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença exige demonstração de nítido cunho litigioso, não caracterizado quando as impugnações partem majoritariamente do próprio exequente, sem resistência relevante da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2290215/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/06/2023. TJMS, AI n. 1418582-19.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/12/2024, publ. 08/01/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.