Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, à separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras em face do acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, mantendo a condenação ao pagamento de verbas salariais ao servidor Raimundo Souza de Jesus, nos autos da ação nº 8000900-04.2017.8.05.0043. O embargante sustenta que o julgado teria sido omisso quanto à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa, motivo pelo qual requer o suprimento das omissões apontadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no tocante à vedação de aumento de despesa de pessoal por gestor subsequente; (ii) saber se a decisão judicial violou o princípio da separação dos poderes, ao impor obrigação ao Poder Executivo Municipal; (iii) saber se a condenação ao pagamento de verbas salariais afronta o princípio da legalidade administrativa. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecendo que a verba em discussão corresponde a salários devidos por vínculo contratual anterior e que, portanto, não se enquadra como aumento de despesa com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. 4. O acórdão também enfrentou a alegação de afronta à separação dos poderes, destacando que a determinação judicial limita-se a garantir o cumprimento de obrigação legal, constitucional e contratual preexistente, sem implicar indevida ingerência na discricionariedade administrativa. 5. A fundamentação também abrange a discussão quanto à legalidade administrativa, concluindo que o pagamento de verbas salariais é obrigação legal do ente público, e que a negativa de cumprimento sob a justificativa de restrição orçamentária representa afronta ao direito fundamental dos trabalhadores, nos termos da Constituição Federal. 6. Por fim, destacou-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou argumentos invocados pelas partes, mas apenas sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: “1. Omissões não se configuram quando as matérias invocadas foram enfrentadas de modo fundamentado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 37, caput; LC nº 101/2000, arts. 19, §1º, IV, e 21; CPC/2015, art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.