Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – ABERTURA DE CONTA DIGITAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. Em razões recursais, o recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, havendo assim excludente de responsabilidade do banco. Aduz ainda a ausência de dano moral. No mérito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor (Súmula n.º 297 do STJ). A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, verbis: "Art. 14. O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). O Superior Tribunal de Justiça1 tem sufragado o entendimento que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nesse viés, é inegável que as instituições financeiras têm responsabilidade sobre eventuais incidentes ocorridos dentro de suas agências ou com a utilização de seus sistemas, desde que tal fato não caracterize fortuito externo. No caso dos autos, restou demonstrado a ocorrência de falha na prestação do serviço, presença do nexo causal, tendo em vista que o recorrido foi vítima de fraude praticada por estelionatários, que abriu conta na instituição financeira, contratou cartão de crédito e utilizou os serviços do cartão, efetuando gastos de valor expressivo, autorizados pelo banco recorrente. Não se ignore os deveres de cuidado e informação do fornecedor que lhes são atribuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo adotarem condutas zelosas a fim de evitar a ocorrência de fraudes e, consequentemente, de danos, o que o recorrente não logrou fazer, eis que deixou de tomar as precauções básicas. Conforme corretamente anotado na sentença, restou comprovada a falha no serviço prestado pelo banco recorrente, ressaltando o magistrado que "É sabido que infelizmente as fraudes dentro das instituições financeiras têm se tornado cada vez mais frequentes, e, definitivamente, a fotografia do autor e do seu documento pessoal (fl. 93) não são suficientes para provar a abertura de conta e contratação de cartão de crédito em questão pelo autor". Ora, a simples constatação de que conferiu o "selfie" do recorrido não é suficiente para negociação bancária, competindo ao banco a responsabilidade por 1 REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais fraudes nesse seara. Por óbvio deveria se cercar de sistemas de segurança efetivos, inclusive porque afirma se tratar de instituição 100% digital. Não é crível e aceitável que por mera "selfie" e cópia de documento pessoal, que aliás pode ser obtida em outros canais abertos" possa o consumidor ser responsabilizado por expressivos valores contratados por terceiros. Apesar de o banco ter estornado a compra em nome do recorrido, cancelando o débito, a responsabilidade por dano moral permanece, haja vista a presença do nexo causal entre a conduta da instituição e o dano causado ao recorrido. O recorrido comprovou ter registrado boletim de ocorrência diante do ocorrido, recebeu ligações de cobrança do banco, sendo que a solução somente veio com o ajuizamento da ação. A situação ultrapassa o mero dissabor, provocou preocupação ao recorrido diante da fatura com valor elevado (R$ 10.684,95), inclusive por ter diminuído consideravelmente seu score, o que resultou em dano moral. Quanto ao arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: situação econômico-social das partes; intensidade da ofensa, sofrimento ou humilhação; grau de dolo ou culpa no evento; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; possibilidade de superação física ou psicológica do dano, além da função pedagógica da condenação pelo dano moral. De acordo com os parâmetros acima expostos, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, é razoável e adequado para reparar os transtornos e constrangimentos passados pelo recorrido. Mantenho, assim, a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado proferido, o recorrente fica condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.