Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o deslocamento de animais de corredor próximo à propriedade dos agravados, sob pena de multa. Recurso busca a suspensão da decisão, alegando condições adequadas dos animais, exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação e existência de cláusula arbitral. Sentença superveniente homologou pedido de desistência da ação originária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença homologatória de desistência implica na perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando prejudicado o exame de recursos que versem sobre tais decisões. No caso concreto, a homologação da desistência da ação originária extinguiu o processo, tornando sem objeto o agravo de instrumento interposto. IV. Dispositivo e tese Recurso julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de extinção do processo por homologação de pedido de desistência implica a perda de objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1760763/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30.03.2020.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou prejudicado o recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.