Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem foi categórica ao afirmar a preclusão quanto à ilegitimidade passiva, configurando-se a ausência de prequestionamento, nos termos do enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Quanto ao dano moral, a instância de origem, soberana na análise das provas contidas nos autos, entendeu que o presente atraso na entrega do bem não configurou 'simples inadimplemento', o que, inarredavelmente, atrai a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico é impertinente para amparar a tese defendida no recurso especial, bem como atrai a referida Súmula quando deixa de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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