Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO FORMULADA EM PEDIDO DE REEXAME CONTRA O RELATOR DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE CONTEÚDO QUASE IDÊNTICO PELO ACÓRDÃO 631/2017 - PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO ÚNICO NOVO ARGUMENTO. REJEIÇÃO DA NOVA ARGUIÇÃO.
VISTA, relatada e discutida a exceção de impedimento/suspeição formulada pela Skanska Brasil Ltda., em face do Ministro do TCU Vital do Rego, no bojo do pedido de reexame por ela interposto contra o Acórdão 427/2021 - Plenário, proferido no processo TC-006.780/2020-2, no qual é examinada a participação daquela empresa em irregularidades ocorridas em licitações conduzidas pela Petrobras para realização das obras de construção do Comperj. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no §§2º, inciso I, e 4º do art. 146 do Código de Processo Civil, em: 9.1. receber a exceção de impedimento/suspeição e rejeitá-la, ante a absoluta improcedência das alegações formuladas; 9.2. determinar a juntada desta deliberação ao TC-006.780/2020-2, para prosseguimento do julgamento do pedido de reexame interposto contra o Acórdão 427/2021 - Plenário, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão à Skanska Brasil Ltda., por intermédio de seus representantes legais neste processo, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar este incidente e arquivar este processo.
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