Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. O objeto da controvérsia decorre de contrato de locação entre as partes, cuja execução é questionada em ação declaratória conexa. A agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo aos embargos, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano grave decorrente do prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução preenchem os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a reunião dos processos de execução e da ação declaratória conexa justifica a suspensão da execução para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que estejam preenchidos os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação) e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. No caso concreto, demonstram-se presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante, baseada em decisão judicial anterior que deferiu liminar em ação declaratória conexa, determinando a suspensão da cobrança e a exclusão do nome da agravada dos cadastros de restrição ao crédito. 5. O prosseguimento da execução, antes de resolvida a questão discutida na ação declaratória, configura risco de dano grave e insegurança jurídica, considerando a conexão entre os processos e a possibilidade de decisões conflitantes. 6. Embora o art. 919, § 1º, exija a garantia do juízo, a excepcionalidade do caso concreto, em que a ausência de penhora decorre de circunstâncias específicas do contrato e do litígio, justifica a mitigação dessa exigência para evitar prejuízos desproporcionais à parte agravante. 7. A reunião dos processos determinada pelo juízo da ação declaratória (nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC), reforça a necessidade de suspender a execução até o julgamento conjunto das demandas, garantindo a coerência e efetividade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando demonstrados os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano grave), com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A conexão entre processos e a possibilidade de decisões conflitantes justificam a suspensão da execução quando já determinada a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.