Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAIS. CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 1º AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 2º AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada a ocorrência do dano moral decorrente de cobrança indevida (título de capitalização) na conta da autora. II. Por outro lado, observo que a autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de cobrança indevida, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços securitários não contratados pelo autor merece ser reformada a sentença quanto ao cancelamento destas e ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços indevidamente cobrados, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC IV. Assim, em análise das razões do 2º recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. V. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” VI. 1º AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 2º AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao 1º recurso e conhecer e negar provimento ao 2º recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.