Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DO REBANHO DADO EM GARANTIA E BLOQUEIO DE FICHA DE PRODUTOR RURAL E GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. INAPLICABILIDADE DO ART. 830 DO CPC ANTES DA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia, indeferiu pedido de tutela cautelar para arresto do rebanho dado em garantia, bem como para bloqueio da ficha de produtor rural e da emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), antes da citação do executado. 2. O agravante sustentou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ao argumento de que a atividade pecuária permite a rápida circulação dos semoventes, o que comprometeria a efetividade da futura execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar de arresto e de medidas restritivas sobre bens dados em garantia pignoratícia antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, evidenciando a probabilidade do direito. 5. A tutela cautelar prevista no art. 300 do CPC exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. A mera inadimplência da obrigação e a natureza da atividade pecuária não autorizam, por si sós, o arresto cautelar antecedente à citação, sendo indispensável prova concreta de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, alienação fraudulenta ou outra circunstância capaz de comprometer a efetividade da execução. 7. O arresto executivo disciplinado pelo art. 830 do CPC pressupõe a prévia frustração da citação pelo Oficial de Justiça, circunstância não verificada na origem. 8. Ausentes elementos concretos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida constritiva, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de arresto cautelar antes da citação do executado exige demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera existência de título executivo extrajudicial inadimplido. 2. A possibilidade de circulação dos semoventes dados em garantia pignoratícia não configura, por si só, fundamento suficiente para o deferimento de arresto cautelar. 3. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC depende da prévia frustração da citação do executado pelo Oficial de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 784, XII, e 830; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5427737-32.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5819130-32.2025.8.09.0137, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5703467-90.2026.8.09.0172 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DUNGMAR MACEDO MACHADO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.