Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e em razão de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Fato relevante. A defesa, além do habeas corpus, interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, que não foi admitido, tendo sido manejado agravo em recurso especial, pendente de processamento. No agravo, sustenta risco de execução e alega ilegalidades na dosimetria da pena e no regime prisional. 3. Decisão anterior. A decisão agravada deixou de conhecer do writ por ser sucedâneo recursal e por ofensa à unirrecorribilidade diante da impugnação simultânea por via recursal própria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando há impugnação simultânea por via recursal adequada contra o mesmo acórdão. III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores afasta o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, impondo a observância das vias recursais adequadas. 6. É inviável a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Não se admite a impugnação simultânea por recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Sexta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 753.303/SP, Sexta Turma, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Sexta Turma, DJe 02.05.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, HC 482.549/SP, Terceira Seção; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta Turma, DJe 27.09.2021.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.