Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL PAGO A MENOR – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO – ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Passo a análise das preliminares com o mérito, pois com ele se confundem. O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, isto é, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo. A alegação de excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. Portanto, é ônus do executado provar, com a oposição dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão. No presente feito, o ente público foi condenado ao pagamento "do Incentivo Financeiro Estadual, conforme previsto no artigo 2ª, § 1º da Lei Estadual n. 4.841/2016, no período de 05/2016 a 07/2018, sendo descontados os valores já pagos pelo ente municipal, observada a prescrição quinquenal", conforme acórdão de f. 377/344. (grifei) A sentença proferida pelo Juízo a quo, ao reconhecer o excesso de execução, apenas descontou os valores comprovadamente pagos administrativamente e o período em que as verbas seriam incabíveis, sem fazer qualquer menção a comprovação dos índices de produção ou qualquer fundamento coberto pela coisa Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais julgada. Ademais, não há de se falar em juntada extemporânea de documentos, visto que restou facultado ao ente público o desconto dos valores já adimplidos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, a ser comprovado em cumprimento de sentença, como ocorreu in casu. Por fim, a sentença que acolheu a impugnação ao cálculo, não aborda o destacamento de honorários contratuais, consistindo referido pleito em inovação recursal. Nesses termos, afasto as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.