Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. "FUMUS BONI IURIS" PRESENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão da plausibilidade da tese recursal relacionada à observância do procedimento da ação monitória e da demonstração do perigo de dano decorrente do cumprimento provisório de sentença. 2. A parte agravante sustentou estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, alegando, em síntese, a inexistência de documentos hábeis à instrução da ação monitória e a preclusão quanto à possibilidade de emenda da petição inicial. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso especial deve ser reformada diante das alegações da agravante quanto à ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, bem como quanto à suposta inexistência de impugnação apta a justificar a manutenção da tutela deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica da pretensão recursal e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 6. Em juízo de cognição sumária, mostrou-se plausível a tese de violação ao art. 700, § 5º, do CPC/2015, diante da ausência de oportunidade para adaptação da petição inicial ao procedimento comum após a cassação da sentença terminativa pela Corte de origem. 7. A jurisprudência do STJ também admite a emenda da petição inicial em ação monitória mesmo após a oposição de embargos monitórios, em observância aos princípios da efetividade processual e da instrumentalidade das formas, conforme assentado no REsp n. 1.981.633/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022. 8. O perigo de dano restou configurado em razão da instauração de cumprimento provisório de sentença, com determinação de pagamento de honorários sucumbenciais sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 9. A superveniência de julgamento do recurso especial com acolhimento de preliminar de "error in procedendo" reforçou a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e justificou a manutenção do efeito suspensivo anteriormente deferido. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.