Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO E NÃO ANALISADO. EMBARGANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso inominado, condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A embargante, assistida pela Defensoria Pública, alega omissão do julgado por não ter apreciado o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar o pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, assistida pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura à parte que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios o direito à justiça gratuita, benefício aplicável a todas as fases do processo. 4. A representação pela Defensoria Pública gera presunção legal de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 5. Constatada a formulação expressa de pedido de gratuidade no recurso inominado, o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciá-lo. 6. A jurisprudência reconhece a necessidade de concessão da gratuidade em hipóteses análogas, quando a parte está representada pela Defensoria Pública. 7. Impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, deferindo a justiça gratuita e suspendendo a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao pedido expresso de concessão de justiça gratuita deve ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. A representação da parte pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. 3. O reconhecimento da gratuidade implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI nº 0002047-63.2016.8.26.0655, Rel. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, j. 21.09.2018.
Embargos de declaração acolhidos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.