Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A extinção e o arquivamento da execução provisória tornam prejudicado o Agravo de Instrumento originário, esvaziando a utilidade do julgamento do Agravo Interno interposto. 2. A perda superveniente do interesse recursal caracteriza-se quando o objeto do recurso deixa de existir no curso do processo, inviabilizando a apreciação do mérito. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, cabe ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do RITJPI, JULGO EXTINTO o presente Agravo Interno Cível, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto. Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de reconsideração, interposto por ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 21007507), a qual, ao verificar a superveniência de sentença definitiva no feito de origem, Agravo de Instrumento n.º 0701334-55.2020.8.18.0000, reconheceu a perda superveniente do objeto, declarando prejudicado o recurso então analisado. A parte agravada, AIRTON DA COSTA ALENCAR E OUTROS, apresentou petição (ID 27154383), requerendo a retirada do feito de pauta e a extinção monocrática do recurso, reafirmando a ocorrência da perda superveniente do objeto em virtude do arquivamento definitivo da ação originária, conforme já declarado em decisões anteriores proferidas nos autos do próprio processo e em feitos correlatos. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria versada no agravo interno não subsiste diante da extinção e arquivamento da execução provisória (processo n.º 0810259-50.2019.8.18.0140), o que resultou na prejudicialidade do Agravo de Instrumento originário. Assim, opera-se a consequente inutilidade do julgamento do presente recurso, restando caracterizada a perda superveniente do interesse recursal. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do RITJPI, JULGO EXTINTO o presente Agravo Interno Cível, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Teresina, data e assinatura registrada no sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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