Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APOSIÇÃO DE DIGITAL DA CONTRATANTE, PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS DO CONTRATO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em ação declaratória de nulidade de contrato c/c danos morais. A demanda foi proposta em razão de contrato de empréstimo consignado com o qual a autora alega não haver anuído. A apelante requer reforma da sentença que negou procedência ao pedido autoral, sob o argumento de que não consta rubrica em todas as folhas do instrumento contratual. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo, diante da negativa de sua celebração pela parte autora, ora apelante. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se ao caso o CDC, que outorga natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando as instituições financeiras como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, nos termos de seus artigos 2º e 3º. No mesmo sentido, a Súmula nº 297/STJ prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. O CC/02 estabelece requisitos para a validade de contratos de prestação de serviços firmados com pessoa analfabeta - dentre os quais se incluem contratos bancários. Nesses casos, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, Este TJ/CE sedimentou entendimento (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000) sobre a legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas. 5. No caso, a instituição financeira se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar a regularidade das contratações, pois apresentou os documentos que emprestaram validade ao pactuado (contratos assinados a rogo, cópia dos documentos pessoais dos subscritores e comprovante de depósito em favor do consumidor). 6. A argumentação de que o contrato seria inválido ante a ausência de rubrica em todas as folhas do instrumento contratual não se sustenta, por inexigibilidade desta exigência nos termos da legislação civil. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não se exige rubrica do contratante consumidor em todas as folhas para a validade de contrato bancário, ante a inexigibilidade deste requisito pela legislação civil."
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, em conformidade com o voto da relatora
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