Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que manteve, por unanimidade, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada material, alegando omissões quanto à tríplice identidade, à distinção dos pedidos, à existência de fato novo decorrente de agravamento do seu quadro clínico e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao manter a extinção do processo por coisa julgada material ou se enfrentou adequadamente as razões recursais, revelando mero inconformismo do embargante e tentativa de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, não há vício a ser sanado, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, demonstrando que a extinção por coisa julgada decorreu do uso dos mesmos documentos médicos já avaliados no processo nº 8010823-49.2018.8.05.0001, sem prova de alteração clínica atual ou agravamento apto a justificar nova intervenção judicial. 5. O julgado demonstrou a presença da tríplice identidade nas demandas acidentárias, pois as patologias indicadas na inicial são as mesmas já analisadas e rejeitadas na ação anterior, na qual perícia médica judicial atestou a plena capacidade laboral do segurado. 6. A discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador e a pretensão de acolhimento de tese diversa não configuram omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais exige a demonstração de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso, incidindo o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a coisa julgada material não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: artigos 337, §§ 1º ao 4º, 485, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8011963-95.2023.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025, Mandado de Segurança 8056979-88.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.