Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva em investigação por tentativa de homicídio, em contexto de conflito generalizado entre famílias, com uso de arma branca e objetos contundentes, sob alegação de ausência de fundamentos concretos, falta de contemporaneidade, negativa de autoria e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame da alegação de negativa de autoria na via do habeas corpus; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de autoria não comporta exame na via do habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 4. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pelo contexto de violência coletiva e pelo risco de reiteração delitiva. 5. Os elementos constantes do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos indicam, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto, pois o paciente responde a outra ação penal por crime de homicídio qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO Tese de julgamento: “1. A alegação de negativa de autoria é incabível em habeas corpus quando exige reexame aprofundado de provas. 2. A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir da gravidade concreta da conduta. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não se mostram aptas a neutralizar o risco evidenciado no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.991/SC, Sexta Turma; STJ, RHC 156.048/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 210.031/BA, Quinta Turma.
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.