Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relativa à morte por descarga elétrica advinda de poste de energia. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir da condenação a previsão de transferência, após a morte, da cota parte da pensão estipulada em favor dos pais, para os demais herdeiros e reduzir as indenizações pagas à título de dano moral. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Desse modo, a dinâmica e o nexo de causalidade estão plenamente comprovados, impondo-se assim apenas a análise da responsabilidade civil e dos danos. Como apontado pelo Magistrado sentenciante, a falha foi de extrema gravidade, seja por conta do trágico acidente, seja pelo fato de que o poste se encontra em uma das principais vias públicas da cidade e próximo a uma praça localizada na orla, ou seja, em local com grande movimentação de pessoas. Assim, o contratante assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato o que não exclui ou reduz a responsabilidade de eventual falha de fiscalização do poder Concedente. Pela análise dos documentos apresentados, observa-se que o Município delegou ao particular o serviço de manutenção do sistema de iluminação do município, sendo que a cláusula 7ª, ao tratar das responsabilidades da contratada, é expressa ao apontar sua obrigação quanto adoção de medidas preventivas para evitar danos e demais prejuízos que poderiam ser causados ao município ou a terceiros. [...] Desse modo, não se sustenta argumentação da URBELUZ, quanto a caber ao Município e a população solicitarem os serviços, para que, aí sim, seja realizada a manutenção dos postes, por se tratar de contrato na modalidade de manutenção por intervenção. [...] Por óbvio, caberia a URBELUZ fiscalizar a segurança da rede elétrica e a manutenção dos postes. A atividade da empresa contratada, envolve um serviço perigoso e deve responder pela falta de cautela necessária a proteção dos particulares contra riscos por ela criado. Por outro lado, deve ser ressaltado a redação adotada no contrato entabulado pelas partes, não é suficientemente clara a ponto de delimitar de forma clara os limites da atuação das partes, o que impede a adoção uma interpretação mais restritiva quanto aos limites da responsabilidade da URBELUZ. Deve, ainda, considerado que eventos similares ao ocorrido, embora lamentáveis, estão dentro de uma grau de previsibilidade que possibilitava ou deveria possibilitar uma redação mais técnica, em especial diante do fato de que os contratos dessa natureza devem estabelecer com clareza e precisão as cláusulas com os direitos, obrigações e responsabilidade da Administração e do particular III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como de contratos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.
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