Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o conhecimento da ação; e (II) estabelecer se a não apresentação de documentos requeridos para a emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. 4. A exigência de apresentação de documentos emitidos pela parte ré, ainda que pertinentes para a instrução do feito, não constitui requisito indispensável à propositura da ação quando o autor apresenta, por outros meios, indícios suficientes do vínculo jurídico controvertido, como no caso dos autos, em que foi juntado histórico de empréstimo consignado com o contrato indicado. 5. A extinção prematura da demanda, antes da devida dilação probatória, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de configurar cerceamento do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário nas ações que discutem descontos decorrentes de supostos empréstimos consignados. 2. A apresentação parcial dos documentos solicitados para a emenda da petição inicial não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito quando presentes elementos mínimos à admissibilidade da demanda. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, art. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800374-73.2025.8.18.0084 Origem: APELANTE: OLINDO JOSE VIANA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Recurso provido.
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