Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto pelo acusado visando a sua impronúncia ao argumento de ausência de indícios de autoria e inexistência de laudo pericial no local do crime. Alegou, ainda, nulidade de atos praticados pelo Ministério Público, sob a argumentação de usurpação de função investigativa da polícia. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se a investigação conduzida pelo Ministério Público é válida; (ii) se há provas suficientes para a pronúncia do réu; (iii) se a ausência de laudo pericial no local do crime compromete a materialidade delitiva; e (iv) se há elementos para afastamento das qualificadoras imputadas. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.727/MG (Tema 184), reconheceu a legitimidade do Ministério Público para conduzir investigações criminais, desde que respeitadas as garantias constitucionais. No caso, o recorrente foi cientificado da imputação e de seus direitos, inexistindo nulidade. A materialidade do homicídio está demonstrada pelo laudo necroscópico e demais provas documentais e testemunhais, sendo prescindível a perícia no local do crime. Indícios suficientes de autoria foram colhidos em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e outros elementos que apontam o recorrente como autor do disparo que vitimou Reginaldo Barbosa de Araújo. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima estão suficientemente demonstradas por depoimentos que revelam premeditação e ciúmes exacerbado como motivação do crime. Em fase de pronúncia, vige o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri decidir pela condenação ou absolvição do acusado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a decisão de pronúncia do recorrente. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público tem legitimidade para conduzir investigações criminais, desde que respeitadas as garantias fundamentais do investigado. 2. A ausência de laudo pericial no local do crime não compromete a materialidade do homicídio quando esta é suficientemente comprovada por outros meios de prova. 3. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva justifica a pronúncia do acusado, sendo esta uma fase de admissibilidade da acusação, e não de julgamento do mérito. 4. A análise das qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.