Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, §2º, DO CPC. INDICAÇÃO SUFICIENTE DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Caroline Marques Silva Filho contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Trairi que indeferiu a petição inicial em ação revisional ajuizada em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte e Afinitty MF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, extinguindo o processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atendeu ao art. 330, §2º, do CPC, com indicação adequada das cláusulas contratuais impugnadas, mormente aquela que diz respeito aos juros remuneratórios; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem julgamento do mérito violou os princípios processuais que privilegiam a solução integral do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, a parte autora especifica as obrigações contratuais que pretende controverter, especialmente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, atendendo ao requisito do art. 330, §2º, do CPC. 4. A extinção prematura do processo ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da efetividade, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC. 5. A jurisprudência do próprio Tribunal acolhe a compreensão de que, havendo indicação das cláusulas abusivas e pretensão revisional minimamente delimitada, não cabe indeferimento da inicial, devendo o feito prosseguir regularmente. 6. A anulação da sentença impõe-se para permitir a continuidade da ação revisional em respeito ao devido processo legal e ao entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial da ação revisional atende ao art. 330, §2º, do CPC quando apresenta, de forma suficiente, as cláusulas e encargos considerados abusivos, permitindo a compreensão da controvérsia. A extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da inafastabilidade da jurisdição quando a causa de pedir está adequadamente delimitada. Identificada a indicação suficiente das cláusulas impugnadas, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a inicial, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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