Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGENS AÉREAS. DEMANDA ANTERIOR CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGENS. ACORDO COM UMA DAS DEMANDADAS. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE ESTENDEU OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO À CORRÉ, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRONUNCIAMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. REPROPOSITURA DA DEMANDA CONTRA A MESMA AGÊNCIA. EXTINÇÃO ANTERIOR FUNDADA NO ART. 485, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 486, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MERA REDISCUSSÃO DA QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. EXTINÇÃO MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO NO ART. 77, IV E VI, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A sentença anterior homologou o acordo celebrado com a companhia aérea e, reconhecendo a solidariedade entre as fornecedoras, aplicou expressamente o art. 844, § 3º, do Código Civil para impedir o prosseguimento da demanda contra a agência de viagens. A discordância quanto à extensão dos efeitos da transação deveria ter sido veiculada mediante impugnação própria do pronunciamento anterior. O ajuizamento de nova ação indenizatória não constitui instrumento para sua revisão. A extinção fundada no art. 485, VI, do CPC não forma coisa julgada material, mas condiciona a repropositura à correção do vício que a motivou. A renovação da mesma pretensão, contra a mesma parte e sem alteração relevante da causa de pedir, não satisfaz o art. 486, § 1º, do CPC. A inadmissibilidade da nova demanda não configura, automaticamente, ato atentatório à dignidade da justiça. Ausente demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses específicas do art. 77, IV e VI, do CPC, deve ser afastada a multa. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a penalidade, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
acordam os integrantes da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para excluir a multa processual, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com a adequação da fundamentação
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