Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA POR TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E EXCLUSÃO DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para declarar a nulidade de alienação fiduciária registrada em veículo e determinar a exclusão do gravame no órgão de trânsito, sob o fundamento de que a controvérsia demanda produção de provas e contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de Agravo de Instrumento, conceder tutela recursal para declarar a nulidade de alienação fiduciária realizada por terceiro estranho à cadeia dominial do bem, bem como excluir o gravame do registro do veículo, considerando os elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve alegação de fraude na constituição da garantia fiduciária, cuja apuração exige dilação probatória incompatível com o rito do Agravo de Instrumento. 4. A medida pretendida possui caráter satisfativo, pois antecipa os efeitos da tutela final, vedada pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a irreversibilidade dos efeitos. 5. O exame dos fundamentos da garantia firmada, bem como da responsabilidade das partes envolvidas, depende de instrução probatória a ser realizada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade de alienação fiduciária e excluir gravame registral não pode ser concedida quando a controvérsia demandar dilação probatória. 2. Medidas de natureza satisfativa, que esgotam o objeto da lide, são vedadas em sede de tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5547218-93.2023.8.09.0018, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. 22/01/2024; TJGO, AI 5304244-55.2018.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 19/12/2018.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.