Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dioni Alves da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, condenando-o ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público, em razão da suposta dispensa indevida de licitação para contratação de serviços de assessoria durante o exercício de seu mandato como Prefeito do Município de Ribamar Fiquene/MA no ano de 2010. 2. O apelante sustenta que as contratações foram precedidas de regular procedimento licitatório, mas que a ausência de documentação se deveu a falha da assessoria contábil responsável. Alega inexistência de dolo específico e de efetivo dano ao erário, com base nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a modalidade culposa é suficiente para caracterização do ato de improbidade e que o dano ao erário é presumido na hipótese de dispensa indevida de licitação. 4. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para julgar improcedente a ação civil pública, ante a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, à luz do novo regime legal e do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário impede a configuração de ato de improbidade administrativa em razão da contratação de serviços de assessoria sem procedimento licitatório regular, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/1992, exigindo, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a presença de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, afastando a modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a norma benéfica que exclui a modalidade culposa é retroativa e se aplica aos atos praticados anteriormente, salvo se houver decisão transitada em julgado. 5. No caso concreto, a ausência de documentos licitatórios na prestação de contas decorreu de falha da assessoria contábil, não havendo demonstração de que o apelante agiu com dolo específico ou má-fé, tampouco de que tenha causado efetivo prejuízo ao erário. 6. Diante da ausência de comprovação do dolo específico e de dano efetivo ao erário, não se configura o ato de improbidade administrativa imputado ao apelante, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação civil pública. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para afastar a alegação de prescrição intercorrente e, no mérito, julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Tese de julgamento: “1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 2. A ausência de comprovação de dolo específico ou de dano efetivo ao erário impede a responsabilização por ato de improbidade administrativa.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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