Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 – CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/4 DA PENA DO CRIME COMUM – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada faz jus à comutação de pena, considerando as exigências específicas do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 12.338/2024, em seu artigo 1º, veda o benefício aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, e também a outros crimes expressamente previstos no rol estabelecido. O artigo 7º, parágrafo único, entretanto, do Referido Decreto Presidencial, admite a concessão de indulto e comutação em relação aos crimes não impeditivos, desde que cumpridos dois terços da pena do crime impeditivo e mais a fração correspondente ao crime não impeditivo. 4. Com efeito, o benefício da comutação, quando se trata de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, exige o cumprimento da fração de dois terços da pena correspondente aos delitos impeditivos e de um quarto da pena dos crimes não impeditivos, ex vi do artigo 7º, parágrafo único, combinado com o artigo 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. No caso versando, não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos até 25/12/2024, correta a decisão que indefere o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da comutação de pena, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, exige o cumprimento de 2/3 da pena imposta por crime(s) impeditivo(s) e mais a fração correspondente ao(s) crime(s) não impeditivo(s), afigurando-se incabível o cômputo global das penas para suprir tais requisitos. 2. A presença de crime impeditivo impõe interpretação literal das normas, as quais são revestidas de maior rigor, sendo incabível a concessão da comutação sem o cumprimento das frações estipuladas." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, I, 7º, par. único, e 13. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AEx n. 1603751-45.2025.8.12.0000, Rel. Desª. Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 03.07.2025; TJMS, AEx n. 1606451-91.2025.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 03.11.2025.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.