Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 DO CPC. PENHORA DE IMÓVEIS SUFICIENTES PARA GARANTIA DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO DAS AVERBAÇÕES SOBRE BENS NÃO PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial lastreada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, indeferiu o pedido de levantamento das averbações premonitórias sobre os imóveis dos executados não alcançados pela penhora, ao fundamento de que a medida visa assegurar a efetividade da execução ante o expressivo aumento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cancelamento das averbações premonitórias sobre imóveis não penhorados quando há penhora formalizada sobre bens suficientes para garantir a dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação premonitória possui caráter informativo e acautelatório, destinando-se a dar publicidade à existência da execução e prevenir fraude, não configurando ato constritivo de bens. 4. O art. 828, § 2º, do CPC impõe ao exequente o dever de providenciar, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, quando formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida. 5. A manutenção de averbações premonitórias sobre todos os imóveis dos executados, quando há penhora formalizada sobre bens suficientes para garantir a execução, viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 6. A penhora deferida sobre os imóveis constantes nas matrículas nº 19.313, 19.314 e 19.315 do CRI de Campo Novo do Parecis/MT, totalizando área superior a 1.784 hectares, é suficiente para garantir a execução, considerando o valor de mercado dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para determinar o levantamento das averbações premonitórias incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 19.316, 19.317 e 19.318 do 1º CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 828, §§ 2º e 3º. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.