Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ABONO EXCEPCIONAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 857/2012. PRODUTIVIDADE NO SIAB. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Vanusa Rosa da Silva e Recurso Adesivo manejado pelo Município de Itororó contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança que, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2016, mas indeferindo o abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012, sob fundamento de ausência de comprovação da produtividade exigida legalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na qualidade de agente comunitária de saúde, tem direito à percepção do abono excepcional referente ao exercício de 2016, à luz da exigência de produtividade no SIAB; (ii) verificar se o Município comprovou o pagamento do salário de dezembro de 2016 ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remuneração pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 857/2012 condiciona o pagamento do abono excepcional ao efetivo exercício da função e à comprovação de produtividade no Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), sistema alimentado exclusivamente pela Administração Pública. 4. O encargo probatório acerca da produtividade funcional, bem como do eventual afastamento da servidora, recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois é ele quem detém os documentos e registros necessários à comprovação dos fatos impeditivos do direito da autora. 5. A exigência de que a servidora comprove dados inseridos e controlados apenas pelo ente público representa situação de probatio diabólica, violando os princípios da boa-fé processual e da cooperação. 6. Diante da ausência de documentos por parte do Município e da inexistência de justificativa para tal omissão, presume-se verdadeiro o cumprimento dos requisitos legais por parte da autora. 7. No tocante ao salário de dezembro de 2016, o Município não apresentou qualquer comprovante de quitação da obrigação trabalhista, o que impõe a manutenção da condenação, dada a natureza alimentar da verba e a responsabilidade objetiva do ente público, que não se exonera mesmo diante de alegada crise financeira ou troca de gestão. 8. A inadimplência salarial não pode ser imputada a administrações anteriores nem justificada por dificuldades orçamentárias, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da autora provida. Recurso adesivo do Município desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela autora e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pelo Município de Itororó
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.