Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de promoção ao posto de 2º Tenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.821/72; (ii) estabelecer se houve obscuridade na utilização de precedente acerca da sistemática de promoção; (iii) determinar se houve omissão quanto ao controle de convencionalidade em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa. 4. O acórdão não é omisso quanto ao art. 12 da Lei nº 5.821/72, pois rejeita implicitamente a tese de direito automático à promoção pela conclusão do CHQAO ao reconhecer a validade do sistema de pontuação e classificação por mérito previsto nos regulamentos. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontra fundamento suficiente para decidir, conforme entendimento consolidado no Tema 339 do STF e do STJ. 6. Não há obscuridade na utilização do precedente (AC nº 0056347-54.2018.4.02.5101), que trata da sistemática de avaliação da Comissão de Promoções e da natureza discricionária da pontuação, tema central da controvérsia. 7. O acórdão não é omisso quanto ao controle de convencionalidade, pois fundamenta-se na estrita legalidade e nos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF/88), concluindo que a improcedência decorre do não preenchimento de requisitos técnicos internos, sem violação a garantias convencionais. 8. O art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso reconhecido vício por tribunal superior. 9. A insurgência apresenta caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, providência vedada na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ (Jurisprudência em Teses - Edição nº 189). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o julgador enfrenta a tese jurídica de forma suficiente, ainda que não examine expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37; Lei nº 5.821/72, art. 12, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Jurisprudência em Teses - Edição nº 189, publicada em 08/04/2022; TRF2, AC nº 0056347-54.2018.4.02.5101.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.