Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA VEÍCULO DEFEITUOSO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. BANCO DE VAREJO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIOS DO PRODUTO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, determinando sua exclusão do polo passivo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de defeitos no veículo adquirido com financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se instituição financeira, na condição de banco de varejo, deve responder solidariamente por vícios do veículo adquirido por consumidor, mediante financiamento bancário celebrado com loja revendedora.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os bancos de varejo que atuam exclusivamente como agentes financiadores não integram a cadeia de fornecimento do produto e, por conseguinte, não respondem solidariamente por vícios do bem, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.2. A responsabilidade solidária prevista no art. 25, § 1º, do CDC somente se aplica às instituições financeiras integrantes do grupo econômico da montadora do veículo (“bancos da montadora”). 3. A instituição financeira agravada atua como banco de varejo vinculado a conglomerado bancário diverso e não integra grupo econômico com a revendedora. 4. Ausente vínculo entre a instituição financeira e a comercialização do bem, inexiste fundamento legal para a sua inclusão na lide que discute o suposto defeito no veículo adquirido pela consumidora.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.Tese de julgamento: “1. Instituições financeiras que atuam exclusivamente como financiadoras da operação de compra e venda de veículos, sem integrar o grupo econômico da montadora/revendedora, não possuem legitimidade para responder solidariamente por vícios do produto. 2. A inexistência de vínculo entre a instituição financeira e a empresa vendedora do bem afasta, por si só, a incidência da responsabilidade solidária do primeiro em relação aos eventuais defeitos do veículo financiado”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 25, § 1º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP e AgInt no REsp n° 1.954.786/SP; TJGO, Apelação Cível n° 5447910-18.2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5444280-85.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE : JORDANIA DA SILVA LOBOAGRAVADA : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARELATOR: Dr Ricardo Silveira Dourado (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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