Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ROUBO MAJORADO – PLEITO CONDENATÓRIO – PARCO ACERVO PROBATÓRIO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO BASEADO APENAS NOS OLHOS DO ACUSADO – CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. É cediço que meras presunções ou fortes indícios não são suficientes para uma condenação. O decreto condenatório requer uma base sólida de provas, coesas e seguras, capazes de estabelecer de maneira certa e inquestionável a coautoria ou participação do réu no crime atribuído a ele. Dessa forma, qualquer dúvida existente deve ser dirimida em favor do acusado, em conformidade com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. O reconhecimento de pessoa, seja presencialmente ou por fotografia, realizado durante a fase do inquérito policial, para ser válido, deve seguir as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como ser corroborado por outras provas obtidas na fase judicial, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Para que o reconhecimento fotográfico seja considerado válido e suficiente como prova, é necessário que a vítima tenha tido condições adequadas de observar o suspeito durante a prática do crime, permitindo uma identificação segura e confiável. O reconhecimento de um suspeito apenas pelos olhos, sem a possibilidade de identificar outras particularidades, como traços fisionômicos, voz, altura, ou qualquer outra característica distintiva, apresenta uma margem significativa de erro e incerteza. Recurso desprovido. Contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.