Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA TESTEMUNHAL – REQUERIMENTO DE OITIVA POR CARTA PRECATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DE SE PERMITIR A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de intimação de sócio da empresa para o fornecimento de endereço de testemunha arrolada pelo agravante. 2. Segundo a redação do art. 455 e parágrafos, do CPC, dentre os vários meios disponíveis para a parte providenciar a intimação da testemunha ou de levá-la independentemente de intimação, não há previsão de um poder injuntivo ao Juiz para obrigar terceiros particulares a fornecerem dados sobre quem eles conhecem. 4. Conforme estabelece o art. 139, IV, do CPC, o Juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;", mas essas medidas devem ser deferidas se atenderem aos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as suas vantagens e desvantagens. 5. A pretensão de que se determine a intimação de um dos sócios da empresa autora, para que ele forneça informações sobre o paradeiro de outra sócia, além de não possuir qualquer amparo legal, não pode ser autorizada com base no art. 139, IV, do CPC, pois tal providência mostra-se inócua e desproporcional no caso concreto. 6. Agravo conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.