Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. É POSSÍVEL EXTRAIR DO RECURSO AS RAZÕES DA REFORMA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 330, III, DO CPC). AJUIZAMENTO DE 02 (DUAS) DEMANDAS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA E CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia central deste recurso reside na análise da legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da constatação de ajuizamento de múltiplas ações pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, o que configuraria fracionamento indevido da demanda e litigância abusiva. 2. Preliminar Contrarrecursal: Dialeticidade. A falta de observação do princípio da dialeticidade recursal, por ser regularidade formal, impede o conhecimento do recurso, pois é um pressuposto recursal objetivo essencial. No entanto, o STJ entende que repetir o teor da peça inicial ou da contestação não viola, por si, o princípio da dialeticidade se for possível identificar as razões e a intenção de reforma da sentença. Assim, ao analisar a apelação, verifica-se que há fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3. Mérito. Cumpre destacar que o magistrado de primeira instância, ao proferir sua decisão, fundamentou-se em elementos objetivos identificados durante a análise do caso, constatando que a parte autora ajuizou 02 (duas) ações contra a mesma instituição financeira (Banco Mercantil do Brasil S/A), todas com a mesma causa de pedir (declaração de inexistência contratual relacionadas a reserva de margem consignável "RMC" ), modificando apenas os números dos contratos em cada ação. 4. É evidente que o ajuizamento de 02 (duas) ações com a mesma causa de pedir remota, contra a mesma parte ré, configura fracionamento indevido da demanda e representa um exemplo típico de litigância abusiva, sendo legítima a atuação do magistrado ao coibir tal prática, como forma de preservar a eficiência da prestação jurisdicional. 5. Importante ressaltar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não confere às partes o direito de abusar do acesso ao Poder Judiciário, através de comportamentos que comprometem a própria capacidade de prestação jurisdicional. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), que orientam a conduta de todos os sujeitos processuais. 6. Por fim, destaque-se que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede a tutela dos direitos da parte autora, que poderá ajuizar nova demanda reunindo todos os contratos que questiona contra a mesma parte, evitando assim o fracionamento indevido da causa e o comprometimento da eficiência do Poder Judiciário. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.