Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Goiás, julgando improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por policial militar, ao não computar o tempo de serviço prestado às Forças Armadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter analisado (i) a necessária integração do novo conceito constitucional de atividade de natureza estritamente policial (EC nº 103/2019, art. 5º, § 1º) com o regime estatutário estadual (Lei nº 8.033/1975); (ii) as consequências da referida redefinição constitucional na interpretação dos direitos funcionais do servidor militar; (iii) a distinção entre “tempo de efetivo serviço” e “anos de serviço” à luz da nova moldura constitucional; e (iv) a incidência da Constituição do Estado de Goiás (EC Estadual nº 65/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, não sendo meio adequado para reexaminar a matéria de mérito ou reformar o julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, explicitando que a Lei Estadual nº 8.033/1975 exige “tempo de efetivo serviço” na corporação militar estadual para a licença especial, não abrangendo período de serviço público anterior. 5. A decisão colegiada enfrentou diretamente o argumento relativo à Emenda Constitucional nº 103/2019, consignando expressamente que sua aplicação é restrita à aposentadoria, não se estendendo à licença especial por ausência de previsão legal, e que não há omissão quanto à análise da Emenda Constitucional ou sua internalização pela Constituição Estadual. 6. As alegadas omissões revelam o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada e fundamentada no acórdão recorrido, cujas supostas omissões configuram mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao tratar da contagem recíproca de tempo de serviço militar, possui aplicação restrita a fins previdenciários (aposentadoria), não se estendendo, por ausência de previsão legal, ao direito de licença especial de policial militar estadual, regido por legislação específica que exige tempo de efetivo serviço na corporação. 3. O prequestionamento ficto é assegurado pela simples interposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5531877-95.2025.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA EMBARGANTE : EDGAR MARQUES RIBEIRO EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.