Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 5º, XI, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA PELO MORADOR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 5º, XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), firmou posição no sentido de que a busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos, sendo vedada a ação baseada em impressões subjetivas dos policiais. 3. O STJ, no julgamento do HC 877.943/MS , assentou que a fuga ao avistar uma guarnição policial pode, teoricamente, configurar fundada suspeita para busca pessoal, mas destacou que essa suspeita deve ser analisada com especial cautela, especialmente quando a única justificativa for o relato dos policiais. 4. Demonstrado nos autos que a ação se pautou sem justa causa e ausentes indícios concretos aptos a justificar o acesso dos policiais ao domicílio do agente, faz-se evidente a ilegalidade do ato, da prisão em flagrante e da prova colhida, bem como, há razões para deslegitimar os depoimentos prestados pelos Policiais Militares acerca das circunstâncias do flagrante. 5. Apelação criminal conhecida e provida. 6. Apelante absolvido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.