Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 061/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDO. BASE DE CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO DO CARGO CONFORME O ESTATUTO. EFEITO CASCATA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Servidor público municipal, admitido em 31/10/2007, ajuizou ação de cobrança postulando adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo a cada quinquênio, com base no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, a partir de 31/10/2017, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença, reconhecendo a prescrição parcial quinquenal, julgou procedente a pretensão, com correção pela SELIC e honorários diferidos para liquidação. Em grau recursal, o Município reitera a impugnação à gratuidade, a prescrição, a ausência de base legal para incidência sobre a totalidade dos vencimentos, a vedação ao efeito cascata e a minoração dos honorários. II. Questão em discussão Discute-se, em sede preliminar, a admissibilidade da impugnação à gratuidade de justiça veiculada em apelação e a existência de prescrição quinquenal. No mérito, questiona-se se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 061/1992, ante os argumentos de ausência de base de cálculo sobre os vencimentos integrais e violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir A impugnação à gratuidade de justiça suscitada nas razões de apelação não merece acolhimento porque não há elementos nos autos que infirmem a presunção de miserabilidade jurídica do Autor. A prescrição foi integralmente solucionada na origem (Súmula nº 85/STJ), faltando ao apelante interesse recursal no ponto. No mérito, o direito ao adicional tem expressa previsão legal e o requisito temporal está documentalmente comprovado; cabia ao Município demonstrar hipótese impeditiva, ônus não cumprido (art. 373, II, CPC). A sentença condenou sobre o vencimento do cargo — base correta conforme o estatuto —, não havendo cumulação de adicionais temporais que autorize a vedação do art. 37, XIV, da CF/88. IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese: O servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal própria quando preenchido o requisito temporal, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito; a base de cálculo sobre o vencimento do cargo não implica incidência vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, que pressupõe cumulação de vantagens de mesma natureza calculadas uma sobre a outra. Referências jurídicas Legislação: Art. 37, XIV, da Constituição Federal; art. 99, §3º, art. 100, art. 373, inc. II, e art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 do Município de Lajedo do Tabocal/BA. Jurisprudência: Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação Cível nº 8001452-38.2018.8.05.0138, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível do TJBA, pub. 06/02/2024; Apelação Cível nº 8000195-16.2023.8.05.0198, Segunda Câmara Cível do TJBA, pub. 04/07/2024; Apelação Cível nº 8000267-16.2021.8.05.0184, Segunda Câmara Cível do TJBA, pub. 26/05/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Lajedo do Tabocal/BA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.