Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de indenização securitária, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo à seguradora. O apelante sustenta que a contestação apresentada pela ré caracteriza pretensão resistida e afasta a necessidade de prévia comunicação do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo de indenização securitária afasta o interesse de agir quando a seguradora, em contestação, argui falta de interesse processual e apresenta defesa subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, mediante existência de lesão, ameaça de lesão ou pretensão resistida. Nas ações de cobrança de indenização securitária, o prévio requerimento administrativo é necessário para configurar o interesse processual, salvo resistência efetiva da seguradora ao mérito da pretensão. O art. 771, do Código Civil, impõe ao segurado o dever de comunicar o sinistro ao segurador, possibilitando a regulação administrativa do sinistro e a análise da cobertura contratual. A ausência de prévia comunicação do sinistro impede a caracterização de negativa administrativa, mora no pagamento ou lesão concreta ao direito do segurado. A contestação não supre a falta de requerimento administrativo quando a seguradora argui expressamente a ausência de interesse processual, ainda que apresente argumentos subsidiários por cautela. A exigência de prévia comunicação do sinistro não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impõe exaurimento da via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo de indenização securitária é necessário para configurar o interesse de agir, salvo resistência efetiva da seguradora ao mérito. 2. A contestação com preliminar de ausência de interesse processual não supre a falta de comunicação prévia do sinistro, ainda que contenha defesa subsidiária. 3. A ausência de requerimento administrativo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; CPC, art. 485, VI, e 98, § 3.º; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.050.513/MT, 3.ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; TJMS, Apelação Cível n.º 0801198-42.2024.8.12.0049, 3.ª Câmara Cível, j. 21.05.2026, p. 25.05.2026; TJMS, Apelação Cível n.º 0856063-28.2025.8.12.0001, 2.ª Câmara Cível, j. 28.04.2026, p. 04.05.2026; TJMS, Apelação Cível n.º 0807419-22.2023.8.12.0002, j. 17.12.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.