Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O apelante foi condenado por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 15 dias-multa. O réu apelou pedindo nulidade da sentença por falta de fundamentação, absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, e subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena e do regime de cumprimento. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, analisando o conjunto probatório e as circunstâncias judiciais. 4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos de guardas municipais. A defesa não apresentou provas suficientes para contrapor a acusação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença foi adequada e suficiente. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor é conduta típica, mesmo que grosseira. Legislação Citada: Código Penal, art. 311. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.458/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. STJ, AREsp n. 2.771.478/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.