Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I) CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 28/5/2024, sob alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 2. A prisão preventiva foi decretada devido à incerteza quanto à identidade do paciente, com determinação de diligências para sua verificação. O Ministério Público manifestou-se apenas em 10/1/2025 e a autoridade policial permaneceu inerte após intimação. 3. Os autos foram remetidos ao 7º Núcleo de Custódia e das Garantias em 14/2/2025, sem que a denúncia tivesse sido oferecida até a impetração do habeas corpus. Medida liminar concedida para a soltura do paciente com monitoramento eletrônico. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e eventual configuração de constrangimento ilegal; e (ii) determinar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III) RAZÕES DE DECIDIR 5. O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal quando injustificado e superior ao período legalmente estabelecido, especialmente quando o réu permanece preso. 6. O Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia no prazo de 5 dias quando o réu está preso, e a demora injustificada por cerca de 8 meses caracteriza violação da garantia da duração razoável do processo. 7. A ausência de complexidade do feito e a inércia da autoridade policial e do Ministério Público reforçam a ilegalidade da prisão prolongada sem oferecimento da denúncia. 8. A identidade do paciente já foi esclarecida e há comprovação de endereço fixo e assistência jurídica, afastando a necessidade da prisão preventiva. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas atende ao princípio da proporcionalidade, garantindo a ordem pública sem impor restrição desnecessária à liberdade do paciente. IV) DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e concedida, confirmando a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX do CPP, pelo prazo de 6 meses, com possibilidade de prorrogação. Tese: 1) O excesso de prazo injustificado para o oferecimento da denúncia caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando o réu permanece preso. 2) A inércia do Ministério Público e da autoridade policial na condução do feito não pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é cabível quando ausentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, §1º, e 319, I, IV e IX. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0621205-91.2023.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ e CONCEDER a ordem nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de março de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador Relator
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem e CONCEDÊ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.