Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência cujo valor da causa foi fixado em R$ 16.969,32. 3. A parte agravante defende ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no § 4º, do CPC se aplica ao caso art. 1.021, . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 7. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 10. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é art. 1.021, cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. "1. A decisã Tese de julgamento: o de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". CPC, arts. 932, III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 2.101.598/MG, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, T AREsp n. 2.053.156/RS, erceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, relator EAREsp n. 746.775/PR, Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no Agint nos 31/8/2020; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, EREsp n. 1.881.207/SP, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt na Rcl n. 29/11/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 42.586/SP, em DJe de STJ, AgInt nos 15/3/2022, 17/3/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EREsp n. 1.760.825/SC, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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