Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PAGSEGURO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – BLOQUEIO DO SALDO DO AUTOR POR PERÍODO ABUSIVO – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO R E L A T Ó R I O O(A) Sr(a). Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira. Dispensado. V O T O O(A) Sr(a). Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira. (Relator(a)) Inicialmente, entendo não assistir razão ao recorrente no que tange à arguição preliminar de parte passiva ilegítima, uma vez que a si é imputada conduta ilícita, esta consistente no bloqueio indevido do valor da transação comercial, ato por si praticado. Ser ou não referida conduta de fato ilícita é matéria afeita ao mérito da lide. No mérito, do mesmo modo, não vinga o reclamo. Com efeito, o acervo probatório evidencia a existência de vínculo obrigacional entre as partes referente à prestação de serviços de gestão de pagamentos realizados via cartão de débito e crédito, extraindo-se dos autos, ainda, O recorrido recebeu pedidos de compras, no valor total de R$ 7.146,60, conferiu o pagamento na conta digital fornecida pela ré e entregou os produtos. Posteriormente, sua conta Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais PagBank foi bloqueada, pois a ré alegou que as compras foram feitas com cartão de terceiro que contestou a transação. O recorrido enviou toda a documentação comprobatória (dados da empresa, recibos, comprovantes de entrega e boletim de ocorrência) e teve a conta desbloqueada, retomando as vendas normalmente. Dias depois, percebeu que os valores das novas vendas não estavam sendo creditados. Ao contatar a recorrente, foi informado de que os valores estavam sendo retidos para cobrir o prejuízo das compras contestadas, transferindo-lhe a responsabilidade pela falha no sistema de segurança da própria recorrida. Quanto à legalidade do bloqueio, importante ressaltar, conforme exarado em sentença, que inicialmente o ato não foi ilegal, visto que o recorrente agiu no exercício regular de direito, pois prevista contratualmente esta conduta em caso de questionamento pelo comprador. Desse modo, o pedido declaratório merece procedência, uma vez que a PAGSEGURO voluntariamente comprovou que desde 24/08/2023 promoveu o desbloqueio temporário da conta do autor, não restando nenhum prejuízo material em discussão. Todavia, o bloqueio demonstrou-se abusivo, sendo que nesse ínterim o autor/recorrido ficou impossibilitado de utilizar a maquininha de cartão para realizar novas vendas. Dessa forma, teve o recorrido sua conta bloqueada ainda que por um curto período, ocorrência que extrapola o razoável e não pode ser conceituada como um mero aborrecimento. No que se refere ao valor fixado, do mesmo modo reputo escorreito. O valor da indenização por danos morais deve guardar correspondência com o dano sofrido (CC, art. 944), segundo as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como os caráteres punitivo e pedagógico da medida. É necessária a análise de dois aspectos para fixar a indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam, compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reiterar na prática Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais de tais atos. Assim, tem-se que na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado (R$ 1.500,00) não se mostra excessivo. Não é demais destacar que a empresa recorrente é de grande poderio econômico, cuja minoração do valor não é capaz de atender ao preceito pedagógico da sanção, a fim de estimular o ofensor a rever padrões de segurança e melhorá-lo, com isso evitado novas ofensas aos consumidores. Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.