Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM HIPÓTESE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo despacho do juízo de origem que determinou a intimação da parte autora para juntar extrato bancário e outros documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O agravante sustenta excesso na exigência documental e pleiteia a reconsideração do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a exigência de apresentação de extrato bancário e demais documentos, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, merece reforma, especialmente diante da alegação de formalismo excessivo e restrição ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno possui cognição restrita ao exame da correção da decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo ao agravante impugnar especificamente seus fundamentos fáticos e jurídicos, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. A determinação de emenda da inicial para juntada de extrato bancário e outros documentos encontra respaldo no art. 321 do CPC e na jurisprudência consolidada do Tribunal, expressa na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. A providência adotada pelo juízo de origem não configura formalismo excessivo, mas medida adequada e proporcional para aferição da regularidade da representação processual, da autenticidade da pretensão deduzida e da presença do interesse de agir, em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As razões do Agravo Interno não trouxeram elementos novos ou fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já deduzidos na apelação, sem enfrentamento específico do fundamento processual que ensejou a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e improvido
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.