Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CAUSA DEBENDI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação do da e do art. 25 Lei n. 7.357/1985 reconhecimento da natureza cambiariforme da ação do da Lei do Cheque, art. 61 da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade da justiça, da inviabilidade de exame de violação ao º da Constituição e do não art. 5 conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à confissão do autor e à possibilidade de discutir a causa debendi após a prescrição; (ii) saber se há omissão sobre a inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º, do art. 373, CPC; (iii) saber se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao pedido de gratuidade da justiça; e (iv) saber se há omissão sobre o dissídio jurisprudencial específico quanto à causa debendi em cheque prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à causa debendi, pois o acórdão enfrentou a matéria aplicando o da e afirmando a natureza art. 25 Lei n. 7.357/1985 cambiariforme da ação do da Lei do Cheque, afastando a discussão do art. 61 negócio subjacente. 5. Inexistente omissão sobre a inversão do ônus da prova, porquanto a controvérsia foi resolvida pela inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé, o que torna prejudicada a rediscussão do negócio subjacente. 6. Não há omissão quanto à gratuidade da justiça, porque a revisão do indeferimento demandaria revolvimento de provas, hipótese subsumida à Súmula n. 7 do STJ. 7. Inexistente omissão sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que não conhecido por deficiência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. 8. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa, cabendo apenas a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. “Conforme o disposto no do CPC, os aclaratórios Tese de julgamento: art. 1.022 destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais.” , arts. 25, 61; CPC, arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985 489, 373 § 1º, 98, 99 §§ 2º e 3º, 1.032, 1.033 e 1.026 § 2º; CF, arts. 5º XXXV e LXXIV e 102 III. STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no , relatora Ministra Maria AREsp n. 1.571.819/RJ Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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