Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Precatório complementar. Juros moratórios. Incidência afastada a partir de recente posicionamento do eg. STF. Pleno é o entendimento quanto à inadmissibilidade de fixação de juros de mora em precatório complementar, conforme recente julgado do Eg. STF. Por fim, não resta dúvida quanto ao pagamento dentro do prazo constitucional. Recurso desprovido." (REsp-461.532, Ministro José Arnaldo, DJ de 22.11.04.) "Processual civil. Precatório complementar. Juros moratórios. Não incidência. Agravo desprovido. I - O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, reformulou seu entendimento, consignando que não devem incidir juros moratórios em precatório complementar. Precedentes. II - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp-624.853, Ministro Gilson Dipp, DJ de 3.11.04.) "Execução contra a Fazenda Pública. Precatório complementar. Juros de mora. Não incidência, salvo se o pagamento não ocorrer no prazo previsto na Constituição. Não incidem juros de mora no período entre o dia 1º de julho do ano antecedente (data da inscrição no orçamento das entidades de direito público), até final do exercício do ano seguinte, se realizado o efetivo pagamento do precatório. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp-587.001, Ministro Paulo Medina, DJ de 23.8.04.) Assim, nego seguimento ao recurso especial a teor do disposto no art. 557, caput, do Cód. de Pr. Civil. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2005. Ministro Nilson Naves Relator
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O STJ REsp 611.971 é citado por 19 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.