Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de busca e apreensão de veículo automotor, lastreada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O apelante alegou a purgação da mora e insurgiu-se contra a responsabilidade atribuída pela sentença quanto à transferência da propriedade do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após a purgação da mora e a baixa do gravame sobre o veículo, a responsabilidade pela transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito é do credor fiduciário ou do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela transferência do veículo, após a purgação da mora e baixa do gravame pelo credor, recai sobre o devedor, que passa a deter a posse e os direitos inerentes à propriedade plena.4. O credor fiduciário cumpre sua obrigação ao providenciar os documentos necessários e efetuar a baixa da alienação, não havendo imposição legal para realizar a transferência no órgão de trânsito.5. Inexistindo fundamento jurídico que imponha ao credor a responsabilidade pela transferência após a extinção do gravame, impõe-se a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Após a purgação da mora e a baixa do gravame, a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo junto ao órgão competente é do devedor fiduciante.”-------------------Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §6º; CTB, arts. 123, I, e 233; CPC, art. 85, §11.Sem Jurisprudência citada. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6075422-75.2024.8.09.00444ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: WISLEY MARIANO SOBRINHOAPELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2° Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.