Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA O FUNDO ORÇAMÉNTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DISPOSTIVOS DE LOCAL. PROVIDÊNCIAS VEDADAS NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF E SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – O Colegiado a quo concluiu que o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei Estadual n. 8.645/2019, possui a mesma natureza do “FEEF” criado pela Lei 7.428/2016, e, ante a existência de presunção de constitucionalidade da referida legislação, ao contrário do que sustenta a Apelante, não há nenhum óbice para que o depósito para o “FOT” seja cobrado. IV – Não cabe ao STJ, em recurso especial, reexaminar julgado da Corte de origem para reconhecer a inconstitucionalidade de legislação estadual afastada no acórdão recorrido, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF e sob pena de usurpar competência exclusiva do STF, nos termos do art. 102 da Constituição da Republica. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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