Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por E. S. e outros contra acórdão que deu provimento à apelação por eles interposta, em face do M. de R. B. 2. Sustentam omissão quanto à fixação correta do valor da causa, que deveria corresponder ao montante apurado em perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se houve omissão no acórdão quanto ao valor da causa e se seria possível corrigir o referido valor em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscutir matérias já analisadas ou inovar o recurso. 5. A questão do valor da causa não foi arguida em apelação ou no primeiro grau, configurando inovação recursal vedada em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. Precedentes do STJ estabelecem que a correção do valor da causa pode ser feita de ofício até a prolação da sentença, em respeito à coisa julgada formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para inovação recursal ou rediscussão de questões já decididas. É vedada a análise de questões não suscitadas em apelação ou no primeiro grau, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. A correção do valor da causa pode ser realizada de ofício até a prolação da sentença, sendo inviável sua alteração em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.