Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO . CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE ART. 1.022. SÚMULA 284/STF ALCANÇOU NOTA PARA APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO REPROVADO. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E RAZÕES 284/STF. DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A alegação de afronta ao /CPC, de forma genérica, sem a efetiva art. 1.022 demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação )" (AgInt no , (Súmula 284/STF AREsp 1.740.605/SP relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em DJe de 27/11/2023, . 5/12/2023) 2. O recorrente alega que o procedimento de heteroidentificação realizado por comissão especialmente designada para essa finalidade deve prevalecer sobre a autodeclaração de candidato aprovado nas vagas do concurso público destinadas à cota racial. 3. A Corte local concluiu que "o cerne da controvérsia trazida a julgamento consiste em verificar a legitimidade do ato administrativo que eliminou a autora do certame após o não reconhecimento da condição de [...] Todavia, em que pese a previsão negra/parda. editalícia, obtendo o candidato nota suficiente para figurar no rol da ampla concorrência, mostra-se desarrazoada e desproporcional a conduta de exclusão do certame". 4. O objeto principal da controvérsia não recai sobre a exclusão da candidata pela comissão de heteroidentificação às vagas reservadas aos candidatos cotistas, mas sobre sua exclusão definitiva do certame, em razão de ter alcançado pontuação suficiente para ser aprovada entre as vagas destinadas à ampla concorrência. 5. "Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF " (AgInt no AREsp relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 2.373.789/PR, julgado em DJe de . 20/5/2024, 24/5/2024) 6. Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.